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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (64550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 251/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 251/2022, que “Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Humberto Alves de Freitas.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 25179/2022, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Humberto Alves de Freitas”.
Em sua justificativa, o nobre autor realça as realizações do homenageado no âmbito de todo o trabalho desenvolvido em prol do voleibol no Distrito Federal.
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais incumbe analisar e emitir parecer sobre concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
Em face do inestimável valor do trabalho realizado pelo Humberto Alves de Freitas não poderíamos deixar de considerá-lo merecedor do Título de Cidadão Benemérito de Brasília, na justa medida em que teve total dedicação ao esporte, sendo exemplo de determinação e persistência que fez o voleibol no Distrito Federal a alcançar resultados, levando o nome de Brasília para o cenário esportivo nacional.
O Projeto de Decreto Legislativo em referência atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que “Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília”, não havendo óbice à sua aprovação.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 251/2022, por tratar-se de justa e honrosa homenagem.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DEYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 3 - SACP - (64552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Desapensamento realizado por força da Portaria GMD 91 de 06 de março 2023
À SELEG, para distribuição
Brasília, 23 de março de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 23/03/2023, às 11:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/03/2023, às 13:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (64524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 63/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 63/2023, que “Altera a Lei Lei nº 318, de 23 de Setembro de1992, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal" e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 63, de 2023, o qual visa alterar a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal" e dá outras providências.
De autoria do Deputado Pepa, o Projeto de Lei possui três artigos. O art. 1º visa alterar o inciso II do art. 3º da Lei distrital nº 318/1992, para que os servidores lotados na Região Administrativa de Arapoanga possam receber a gratificação no percentual descrito no dispositivo legal mencionado.
O art. 2º trata da cláusula de vigência na data da publicação da lei.
O art. 3º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor consigna que servidores da Secretaria de Estado de Saúde do DF lotados nas Unidades Básicas de Sáude - UBS 05 e UBS 06 de Arapoanga pertenciam a Planaltina e que, por estarem lotados nessa cidade, recebiam Gratificação de Movimentação com percentual diferenciado, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 318/1992.
Em seguida, o Parlamentar afirma que, com a criação da Região Administrativa de Arapoanga, os mencionados servidores deixaram de receber o percentual devido aos servidores lotados em Planaltina, embora as UBS permaneçam na mesma localidade. Diante dessa situação, o Autor requer que os servidores lotados em Arapoanga façam jus ao recebimento da gratificação no mesmo percentual dos que atuam em Planaltina.
Lido em 1º de fevereiro de 2023, o PL nº 63/2023 foi distribuído à Comissão de Saúde e Educação - CESC e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para exame de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para verificação de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de saúde pública.
Vale mencionar que nossa análise versará sobre os requisitos do mérito, quais sejam: necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade. Antes, porém, contextualizaremos a matéria.
Em 2022, o Distrito Federal passou a contar com mais duas Regiões Administrativas - RAs[1], totalizando 35. As Leis distritais nº 7.190 e a nº 7.191, ambas de 21 de dezembro de 2022, criaram, respectivamente, as RAs de Arapoanga (RA XXXIV) e Água Quente (RA XXXV).
Na exposição de motivos para a criação do Arapoanga, que está relacionada ao PL sob análise, o Poder Executivo justificou que sua instituição atenderia aos propósitos relativos à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida dos moradores.
A RA, que foi desmembrada de Planaltina[2], está localizada na Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu com limites ao norte pelo córrego Atoleiro e a cidade de Planaltina; ao sul pela DF-230 pelo Setor Habitacional Aprodarmas; a leste pelo Núcleo Rural Atoleiro e pelas áreas isoladas Mestre D’Armas; e a oeste pelo ribeirão Mestre D’Armas.
De acordo a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios ? PDAD 2021[3], a população urbana da localidade Arapoanga era de 47.829 pessoas, sendo 51% do sexo de nascimento feminino; a idade média era de 30,2 anos, com maioria autodeclarada como parda (59,7%). Em relação à origem, 56,9% provenientes do DF. Sobre a cobertura de plano de saúde privado, verificou-se que 9,9% declararam ter este serviço. No que diz respeito ao atendimento de saúde, 69,9% dos moradores informaram ter utilizado posto de saúde/unidade básica de saúde na última ocasião de necessidade. Quanto à utilização de consultório particular/clínica privada, 13,3% utilizaram esse serviço. Em relação ao motivo de atendimento de saúde utilizado da última vez, a vacinação representou 41,6%. No que se refere à localidade do atendimento do último serviço de saúde, 85,6% declararam Planaltina, seguida do Plano Piloto (7,1%). Esses dados mostram a relevância dos serviços públicos de saúde para a população local.
A Lei que criou a RA determinou que Administração Regional de Planaltina transferisse parcela de seu acervo patrimonial para o funcionamento da administração da nova cidade. Estabeleceu, ainda, que competia àquela “prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional de Arapoanga durante o processo de respectiva consolidação administrativa”.
As medidas administrativas tiveram impacto também sobre servidores da Secretaria de Estado de Saúde. De acordo com o memorando disponibilizado pelo Autor no Sistema Processo Legislativo – PLe, com a criação da nova RA, servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde 5 e 6 deixaram de perceber percentual de gratificação devida a agentes públicos lotados em Planaltina.
Com efeito, a Lei distrital nº 318, de 23 de setembro de 1992, que institui a mencionada gratificação, determina que, in verbis:
Art. 3º A Gratificação de Movimentação corresponderá aos seguintes percentuais:
I – de 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem; (Inciso com a redação da Lei nº 6.531, de 8/4/2020.)
II – de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa. (Inciso com a redação da Lei nº 6.531, de 8/4/2020.) (Sem destaque no original)
As disposições da Lei distrital nº 318/1992, que institui gratificação com percentual diferenciado para servidores que atuam em Planaltina e Brazlândia, estão inseridas nas políticas que buscam garantir que áreas vulneráveis tenham profissionais para atender às demandas da população.
Cabe registrar, nesse cenário, que as UBSs são as principais portas de acesso ao Sistema Único de Saúde e coordenadoras do cuidado em saúde. Isso demonstra a importância da vinculação dos profissionais ao território, com o objetivo de prestar atendimento integral e longitudinal à população da região.
É esse o contexto em que se insere a Proposição. Assim, feitas essas breves considerações, passemos à análise do PL no 63/2023.
A criação de novas RAs inegavelmente contribui para a descentralização administrativa, bem como impõe desafios ao Administrador. No caso em tela, a constituição de Arapoanga como cidade independente de Planaltina requer a implementação de sua organização administrativa, o que envolve pensar a saúde pública. Assim, esse é o momento oportuno para discutir aspectos relacionados à prestação dos serviços públicos de saúde para a população envolvida.
É incontestável a relevância social da Proposição, que tem o condão de valorizar os profissionais da saúde e fomentar sua movimentação para áreas socialmente mais vulneráveis, garantindo a manutenção da assistência à saúde. Trata-se de política de melhoria e continuidade na prestação de serviços acobertada pela razoabilidade e compatível com a moderna Administração Pública. O PL, então, convém ao interesse público.
A manutenção da gratificação para os servidores que atuam em Arapoanga[4] com percentual igual aos lotados em Planaltina incentiva a fixação de profissionais na nova cidade. Isso contribui para a continuidade no atendimento à população, além de incentivar que novos servidores permaneçam na localidade.
Por coerência, se os servidores que atuavam nas UBSs 5 e 6 faziam jus à gratificação diferenciada por atender população vulnerável, não faz sentido que deixem de receber o benefício simplesmente porque, administrativamente, a mencionada Unidade de saúde passou a integrar a estrutura do Arapoanga.
Assim, convém que a nova cidade seja inserida no rol daquelas que ensejam o pagamento da mencionada gratificação. Com efeito, não há qualquer alteração geográfica da localidade do trabalho daqueles servidores, o que demonstra, de forma inequívoca, que a simples alteração dos limites de região administrativa não altera, ou não deveria alterar, o direito ao percebimento da gratificação.
Com efeito, a criação de lei que prevê pagamento de gratificação para servidores que atuam em determinada RA é o meio adequado para a solução do problema apontado pelo Autor, o que faz com que o requisito da necessidade esteja presente.
Ressaltamos, no entanto, que os aspectos relativos à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, iniciativa, bem como a impactos orçamentário-financeiros para o pagamento da gratificação não serão objeto de análise por esta Comissão, pois serão examinados, oportunamente, pelas comissões competentes.
Diante do exposto, quanto ao mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 63/2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Entende-se por regiões administrativas a divisão do território do Distrito Federal com vista à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida. (Lei distrital nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, art. 1º, parágrafo único).
[2] A mais antiga RA do Distrito Federal, fundada em 1859. Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/Arapoanga.pdf. Acesso em 8/3/2023.
[3] Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/Arapoanga.pdf. Acesso em: 8/3/2023.
[4] De acordo com os Anais do 8º Congresso Mineiro de Medicina da Família e Comunidade[4], a UBS 5, de Arapoanga[4], localizada em Planaltina-DF, “é composta por 8 equipes que atendem uma população de aproximadamente 60 mil pessoas, composta em sua maior parte por uma população vulnerável.” Disponível em: https://periodicos.ufjf.br/index.php/aps/article/view/33956. Acesso em 9/3/2023.
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Despacho - 1 - SELEG - (64531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Projeto de Lei nº 1.664/21 , que “Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos” (Art. 154/ 175 do RI).
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação, informando a existência de legislação pertinente a matéria Lei nº 5.975/17 que “Dispõe sobre a criação do Programa Pró-50 anos, programa de incentivo a empresas que contratem trabalhadores nessa faixa de idade, e dá outras providências”, sendo a mesma declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF:
ADI nº 2017 00 2 022983-7– TJDFT, Diário de Justiça, de 8/4/2019
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/03/2023, às 10:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (64530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1897/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 18:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (64528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 3042/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 18:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (64523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 189/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 18:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (64526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 89/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 18:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/03/2023, às 16:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/03/2023, às 11:49:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64525, Código CRC: 38ae24ae
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (64529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/03/2023, às 16:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64529, Código CRC: 5e38e757
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Despacho - 5 - CAS - (64503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2983/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 18:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64503, Código CRC: 32d399ce
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Despacho - 3 - SACP - (64501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei Complementar nº 10/2023 apensado ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2023. Tramitação Concluída
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 23/03/2023, às 09:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64501, Código CRC: 1d627ebe
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (64500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/03/2023, às 16:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64500, Código CRC: 1285f291
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/03/2023, às 16:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64504, Código CRC: e7cbaf2e
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/03/2023, às 16:25:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64502, Código CRC: 8b9bb4e8
-
Despacho - 1 - SELEG - (64496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/03/2023, às 09:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64496, Código CRC: 77e0d94f
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Despacho - 6 - CAS - (64498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 72/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 18:15:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64498, Código CRC: f40ad407
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Despacho - 5 - CAS - (64493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 264/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 17:50:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64493, Código CRC: cc94898d
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Despacho - 3 - SACP - (64495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2023 (cabeça)
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 23/03/2023, às 09:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64495, Código CRC: f2312843
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (64497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/03/2023, às 16:26:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64497, Código CRC: 64070dfb
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Despacho - 1 - SELEG - (64489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/03/2023, às 09:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64489, Código CRC: 751655fc
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Despacho - 5 - CAS - (64490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2840/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 17:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64490, Código CRC: 7fd8bac3
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Despacho - 5 - CAS - (64491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1809/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 17:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64491, Código CRC: c7055c68
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Projeto de Lei - (64424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
Estabelece diretrizes para a implementação do Programa “Escola Antirracista", de capacitação de docentes da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal para a promoção da igualdade racial, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Estabelece diretrizes para a realização de curso anual voltado a docentes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, para capacitação sobre a promoção da igualdade racial no ambiente escolar.
§1º Os conteúdos da capacitação deverão estar em consonância com o que dispõem o Estatuto da Igualdade Racial - Lei nº 12.288, de 20 de Julho de 2010 - e a Lei de Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira - Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003.
§2º A capacitação continuada é obrigatória a docentes que ministram aulas para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
§3º A Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais de Educação - EAPE poderá ofertar os cursos, com carga horária mínima de 8 (oito) horas anuais, nas modalidades presencial ou virtual, a seu melhor juízo.
Art. 2º O Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR -, os movimentos negros e as Secretarias de Estado atuantes nas temáticas da educação e da promoção da igualdade racial serão convidados a participar da elaboração do projeto político-pedagógico do curso e da fiscalização de seu oferecimento.
Art. 3º O Poder Público adotará as medidas necessárias para a implementação da capacitação de promoção da igualdade racial nas redes públicas e privadas de ensino do Distrito Federal.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º A fiscalização do disposto será realizada pelos órgãos públicos competentes nos respectivos âmbitos de suas atribuições funcionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, inspirado no Projeto de Lei nº 771 de 2021, de autoria da Vereadora Luana Alves, na Câmara Municipal de São Paulo, tem por objetivo combater o racismo em todas as suas formas, com o intuito de criar dinâmicas institucionais que rechacem, no âmbito das instituições escolares, o racismo que persiste na sociedade brasileira. O objetivo primordial é promover um ambiente escolar comprometido com a igualdade racial e a permanência de estudantes negras/os em todos os níveis de ensino.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que é responsável por fazer os levantamentos no Brasil com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, demonstrou em pesquisa que a população do Distrito Federal é formada, hoje, por 54% de pessoas negras.¹
Atualmente, em nossa sociedade, o racismo estrutural é gritante, e é alarmante no Distrito Federal, bem como em todo o Brasil, o desemprego, a informalidade e a precariedade dos postos de trabalho ocupados pela população negra, que é vítima do racismo estrutural em todos os ambientes.
A informalidade e os baixos salários da população negra em geral atinge patamares altíssimos e, infelizmente, nos últimos quatro anos de governo, avançou a desumanização da população negra pela sociedade. De modo que a truculência policial, ao executar uma pessoa negra e em sofrimento mental, no porta-malas de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal não choca mais.
Neste prisma, a eliminação de corpos negros não causa mais perplexidade alguma em grande parte da nossa sociedade, o que deve ser visto como um verdadeiro absurdo, como resultado do extermínio anti-negro pelo avanço da política do ódio, do supremacismo branco e da política armamentista. Em todos os espaços, cresceram os casos de racismo, seja em meio escolar, ambiente de trabalho, religioso, dentre outros.
Neste viés de justificação, cumpre destacar que existe hoje no Distrito Federal, uma grande necessidade de se adotar politicas públicas voltadas para que a promoção da igualdade racial, objeto da presente proposição, seja tratada de forma consistente e contínua nas nossas escolas, nas redes de ensino pública e privada da capital federal.
Nesta mesma linha de argumentação que também as leis pertinentes ao assuntos sejam cumpridas à risca, como por exemplo, a Lei nº 7.716/1989, de 05 de janeiro de 1989, conhecida como a Lei do Racismo, a fim de veementemente punir todo tipo de discriminação ou preconceito, seja por questão de cor, de raça, de orientação sexual, de religião, idade, peso, origem, situação econômica-financeira ou outra de qualquer natureza. Desta forma, todo o corpo docente de ensino do Distrito Federal deve ser devidamente capacitado a fim de coibir toda e qualquer forma de preconceito e discriminação nas escolas. Para tanto, há que se criar projetos afetos nas escolas e em suas respectivas grades de ensino sobre a questão.
Este projeto de lei tem também o propósito de promover a reflexão crítica da sociedade em geral e, principalmente, dos estudantes, professores, comunidade escolar e famílias, sobre o enfrentamento às discriminações de raça/etnia e da importância de promover esse tema no ensino e, ainda, propor salutares debates sobre o presente assunto.
Por todo o exposto, considerando que a capacitação dos professores tem o intuito de prevenir e combater a discriminação, o preconceito e a violência em função da questão racial, principalmente da população negra e afrodescendente do Distrito Federal, é imprescindível fomentar, nas escolas, a reflexão crítica sobre o assunto, vez que é nesse ambiente que se formam gerações que participam ativamente da vida pública e política em comunidade e em sociedade.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente proposição.
Fábio Félix
Deputado Distrital
¹https://jornal.usp.br/radio-usp/dados-do-ibge-mostram-que-54-da-populacaobrasileira-e-negra/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2023, às 19:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64424, Código CRC: 4c6b73be
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Indicação - (64428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2023
(Deputado Fábio Félix)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de uma via de acesso de concreto que ligue a parada de Ônibus à Universidade de Brasília- UnB, Campus da Região Administrativa de Ceilândia-DF.
A CAMÂRA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de uma via de acesso de concreto que ligue a parada de Ônibus à Universidade de Brasília- UnB, Campus da Região Administrativa de Ceilândia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Tratam-se de reivindicações dos estudantes da Universidade de Brasília-UnB, campus Ceilândia, recebidas neste gabinete parlamentar, pleiteando a construção de uma pista de acesso entre a parada de ônibus e a Universidade. A providência irá garantir acessibilidade a Pessoas com Deficiência - PCDs que frequentam a Universidade e maior segurança à comunidade acadêmica como um todo.
Os relatos dão conta que, atualmente, é utilizado caminho de terra para acessar a universidade e, com as chuvas, esse caminho fica escorregadio e inacessível, o que aumenta as chances de ocorrerem acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, principalmente à comunidade universitária do Campus de Ceilândia, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Fábio Félix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64428, Código CRC: 039a1ed6
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Indicação - (64429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade Urbana a ampliação de horários para a linha 0.126, operada pela Pioneira, itinerário São Sebastião/Nova Betânia/Chapada, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade Urbana a ampliação de horários para a linha 0.126, operada pela Pioneira, itinerário São Sebastião/Nova Betânia/Chapada, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender a justas reivindicações da comunidade do Núcleo Rural Nova Betânia, Chapada, Cachoeirinha e Zumbi dos Palmares, apresentadas ao nosso gabinete.
Em consulta ao sitio do GDF, identificamos que a linha de ônibus que faz trecho São Sebastião/Nova Betânia/Chapada tem apenas três horários e isso, além dos atrasos, tem causado transtornos consideráveis àquela comunidade rural.
Considerando a necessidade urgente desta entrega de serviço para aquela população, no tocante à ampliação dos horários de ônibus é que conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em 2023


rogério morro da cruz
Deputado Distrital
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Indicação - (64427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Distrito Federal (NOVACAP), promova a recuperação e pavimentação de vias do Setor P Norte em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Distrito Federal (NOVACAP), promova a recuperação e pavimentação de vias do Setor P Norte em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender a população local que pede a recuperação e pavimentação das vias públicas do Setor P Norte, visando garantir a mobilidade urbana e ampliar a segurança dos usuários que por ali transitam.
A recuperação e pavimentação das vias públicas do Setor P Norte, permitirá que o cidadão possa transitar nas vias públicas sem se sentir inseguro pelas condições precárias que se encontram, sem falar no alto risco de acidentes, que são facilmente provocados pela falta de conservação e reparação das vias públicas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (64423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 258/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 106/2023.
Brasília, 22 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Projeto de Lei - (64407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º....................................
§ 1º São solidariamente responsáveis pelas infrações relacionadas a maus-tratos os proprietários ou tutores de animais e os que os tenham sob a sua guarda, independentemente das demais obrigações nas esferas civil e criminal.
§ 2º Entende-se por maus tratos contra animais, sem prejuízo de outras definições que vierem a complementar este entendimento, as seguintes práticas:
I - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;
II - permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;
III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
IV - abandonar animais;
V - deixar o tutor ou responsável de buscar assistência medico-veterinária ou zootécnica, quando necessária;
VI - não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;
VII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;
VIII - manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
IX - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
X - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;
XI - manter animal em local desprovido de condições mínimas de higiene e asseio;
XII - impedir a movimentação ou o descanso de animais;
XIII - manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
XIV - submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;
XV - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
XVI - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
XVII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
XVIII - adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;
XIX - mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XX - executar medidas de depopulação por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis;
XXI - induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;
XXII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
XXIII - utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;
XXIV - submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento;
XXV - fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas.
XXVI - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;
XXVII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;
XXVIII - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual;
XXIX - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.
.....................................
Art. 4º-A Os responsáveis por estabelecimentos de venda e prestação de serviços de bens e serviços que se destinem a animais ficam obrigados a imediatamente notificar, nos casos em que forem constatados indícios de maus tratos contra animais, os seguintes órgãos ou entidades:
I - Polícia Militar do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal;
III – Brasília Ambiental;
IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no caso de animais de abate.
§ 1º Incluem-se na obrigação prevista no caput os estabelecimentos comerciais ou assistenciais que prestem serviço, mesmo que a título gratuito, ou venda de bens e produtos veterinários e agropecuários.
§ 2º Constatado os indícios de maus tratos contra animal, os casos devem ser encaminhados à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para as medidas civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 3º A notificação de que trata o caput deverá incluir relatório circunstanciado, com as seguintes informações:
I - nome e qualificação da pessoa que estiver acompanhando o animal ou realizado a denúncia no momento do atendimento;
II - relato do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 4º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às sanções legais previstas”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa adequar o conceito de maus tratos contra animais, além de definir a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar os órgãos responsáveis indícios de maus tratos, com vistas a coibir e enfrentar essas ocorrências.
A proposta está em linha com o disposto no art. 225, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, que prevê a proteção dos animais contra crueldade, e com a Lei federal nº 9.065/1998, que prevê a criminalização de atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Com efeito, os Médicos Veterinários e demais profissionais que trabalham com animais são capazes de constatar indícios de lesões nos animais, incluindo práticas de crueldade e episódios de desnutrição. Assim, os maus-tratos podem ser identificados por profissionais que atuam em estabelecimentos veterinários e de comercialização de produtos para animais domésticos e para agropecuária.
É imprescindível que, sempre identifiquem indícios dos maus-tratos a animais (tais como abandono, envenenamento, presos em correntes ou cordas curtas, mutilação, pânico, estresse, agressão física, animais debilitados ou desnutridos) esse profissionais comuniquem, de imediato, as autoridades competentes, que poderão, assim, atuar na prevenção e repressão do que nada mais é do que uma covardia com os animais.
Assim, conclamamos os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação da presente Proposição, promovendo a adequação da legislação de proteção aos animais.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
gabriel magno
Deputado Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 10:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CESC - Não apreciado(a) - (64400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2707/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2707/2022, que “Declara a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, CESC, o Projeto de Lei nº 2.707/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê a declaração da “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A título de justificação, o autor da proposição dá destaque que a Orquestra Filarmônica de Brasília é hoje fruto da incansável dedicação de músicos e gestores culturais e que acreditam com veemência na importância de suas atividades no âmbito da Capital Federal.
Segue fundamentando que a Orquestra Filarmônica de Brasília se destaca no cenário musical brasiliense, pesquisando repertórios sinfônicos, erudito e popular, executando e divulgando obras inéditas com arranjos refinados e mostrando as várias possibilidades das nuances e timbres dos instrumentos que compõem um grande conjunto sinfônico.
A proposição em tela tramitará na CESC (RICL, art. 69, I, “b” e “i”), em análise de mérito, e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Foi apresentada emenda substitutiva ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Quanto à análise do mérito, como bem destacou o nobre Deputado Delmasso, em seu parecer apresentado anteriormente nesta Comissão, que, tanto o tombamento (registro em um dos livros de tombo) de bens culturais materiais quanto o registro de bens culturais de natureza imaterial, são atos específicos e próprios do Poder Executivo.
A referida matéria foi regulamentada por meio do Decreto nº 3.551, de 04/08/2000, da Presidência da República, que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro e criou o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial.
No art. 2º da supracitada legislação fica estabelecido que são partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro, dentre outros entes, a Secretaria de Estado, portanto, as normas de iniciativa desta Casa destinadas a declarar, reconhecer ou obrigar o órgão do poder Executivo carecem de vício de iniciativa.
No âmbito do Distrito Federal, a matéria foi regulamentada pela Lei n° 3.977, de 29 de março 2007, que definiu, em seu art. 4º, que os bens culturais de natureza imaterial serão registrados por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal. Portanto, a matéria em análise carece de reparos em sua redação para afastar a contrariedade do texto com a legislação distrital e federal em vigor.
Pela Emenda Substitutiva apresentada pelo Deputado Delmasso, a redação do projeto foi alterada para deixar de conferir o título de “patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal” para “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”, de maneira a não criar óbices à sua tramitação nesta Casa. Há, contudo, uma imprecisão no texto da emenda apresentada, uma vez que no caput do art. 1º remanesce a expressão:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal. "
Dessa forma, apresentamos um novo substitutivo, que realiza o ajuste necessário à proposição.
Nesses termos, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.707/2022, na forma do Substitutivo n. 2 proposto, e pela REJEIÇÃO da emenda substitutiva 1, apresentada pelo Deputado Delmasso.
Sala das Comissões, 03 de abril de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 17:11:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Poder Executivo adoção de medidas que viabilizem a ampliação da frequência das viagens do Metrô-DF e da quantidade de ônibus e viagens para atender a região de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal adoção de medidas que viabilizem a ampliação da frequência das viagens do Metrô-DF e da quantidade de ônibus e viagens para atender a região de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Ceilândia é a região administrativa mais populosa do Distrito Federal e uma das mais populosas do Brasil, comportando mais de 500 mil habitantes. Deste total, 48,4%, se desloca pela rede pública de transporte e mobilidade para o trabalho, conforme a última pesquisa PDAD – Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios 2021.
Em seu sistema de mobilidade urbana, a região de Ceilândia conta com alternativas de transporte público, ônibus e metrô. Entretanto, para lançar mão desses meios de transporte a população da referida Cidade encontra uma série de desafios cotidianos, como a superlotação dos meios de transporte público, frequentes atrasos, falta de qualidade e de manutenção dos veículos e dos serviços prestados.
Os problemas enfrentados na utilização dos meios de transporte público na mencionada Cidade faz com que a população de Ceilândia utilize esse serviço quase que exclusivamente para trabalhar e estudar, deixando de usufruir os serviços de lazer que são oferecidos pelo Distrito Federal.
Logo, a implementação de melhorias nesse setor poderá promover um aumento da circulação de pessoas da cidade inclusive nos finais de semana, quando as frotas de ônibus costumam ser reduzidas e deixam de movimentar as áreas da economia, cultura, esporte e lazer.
Com o intuito de melhorar o transporte público na cidade de Ceilândia, faz-se necessário implementar um plano de ampliação da frequência das viagens do Metrô–DF para a Região. É preciso melhorar a oferta de ônibus que circula na Região e fiscalizar a qualidade dos veículos utilizados nesse transporte.
Cumpre enfatizar que a linha de transporte que atende a cidade de Ceilândia é uma das mais movimentadas do sistema de transporte do Distrito Federal, e ainda assim enfrenta problemas de superlotação e constantes atrasos, de modo que a extensão da frequência das viagens possibilitará a redução da espera dos passageiros, aumentará a capacidade de transporte e consequentemente a qualidade dos serviços prestados.
Em relação aos “ônibus”, faz-se necessário promover uma oferta mais ampla de linhas e horários e exigir dos prestadores desse serviço melhorias efetivas da qualidade do transporte, que deverá disponibilizar uma frota de veículos mais novos e confortáveis com constantes manutenções.
Desse modo, são notórios os benefícios sociais encontrados com a implementação de medidas que melhorem a qualidade do transporte público na cidade de Ceilândia, o que torna a questão de suma importância para o presente governo.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, de 2023.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 18:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (64402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 287/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 287/2022, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Sebastião de Carvalho Neto"
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 287/2022, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Sebastião de Carvalho Neto”.
Em sua justificativa, o nobre autor realça as realizações do homenageado no âmbito de sua vida pública e privada, atuação exemplar como Médico e líder empresarial e de relevante interesse social.
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 65, inciso I, alínea “i”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais incumbe analisar e emitir parecer sobre concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
Em face do inestimável valor do trabalho realizado pelo Sebastião de Carvalho Neto não poderíamos deixar de considerá-lo merecedor do Título de Cidadão Honorário de Brasília, diante de sua atuação exemplar como Médico e líder empresarial e de relevante interesse social.
O Projeto de Decreto Legislativo em referência atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que “Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília”, não havendo óbice à sua aprovação.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 287/2022, por tratar-se de justa e honrosa homenagem.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA DEYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2023, às 10:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de postes de iluminação pública nas áreas verdes em frente aos blocos B, E e I da SQN 211 - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de postes de iluminação pública nas áreas verdes em frente aos blocos B, E e I da SQN 211 - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicações dos moradores e frequentadores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. Os habitantes também relatam que esse serviço faz parte de várias reivindicações de administrações anteriores e até o momento nenhuma providência foi tomada.
Dessa forma, é preciso apostar em uma iluminação pública de qualidade, capaz de alertar sobre os perigos com antecedência e evitar acidentes. Além de mais segurança, a iluminação pública de qualidade nas áreas verdes em frente aos blocos B, E e I da SQN 211 - Asa Norte, proporcionará o embelezamento da vegetação que permeiam os blocos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2023, às 15:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (64405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/03/2023, às 16:51:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (64406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - Cancelado - SELEG - (64404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de março de 2023
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Despacho - Cancelado - SACP - (64408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, conforme despacho 64372.
Brasília, 22 de março de 2023
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (64381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 4/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 4/2023, que “Dispõe sobre a autenticação de copias de documentos por advogados, em processos administrativos, no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei nº 4/2023, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a autenticação de cópias de documentos por advogados, em processos administrativos, no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal.
Segundo a proposição, as cópias de documentos exigidos em processo administrativo poderão ser apresentadas e declaradas autênticas pelo advogado que tiver procuração nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, mediante a aposição de identificação do advogado com nome completo, número da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e assinatura ou ainda por meio do preenchimento de Termo de Declaração de Autenticidade, definido em regulamentação, com indicação dos documentos ou dos códigos do Doc. SEI/GDF, nome completo do advogado, número da carteira da OAB e assinatura.
A texto do projeto dispõe também que “os documentos digitalizados e juntados diretamente por advogados aos autos de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI/GDF) têm a mesma força probante que os originais”.
O projeto regula, ainda, o procedimento a ser observado para impugnação da veracidade da documentação autenticada por advogados, determinando a respeito o seguinte:
Art. 3º A autenticidade da cópia pode ser impugnada mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração de documentos.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, o profissional que a declarou deve ser notificado para se manifestar e apresentar o documento original, cabendo ao servidor público responsável pelo setor, proceder a conferência e certificar a conformidade entre os documentos.
Na exposição de motivos, assevera-se que o objetivo da proposição é reduzir as exigências burocráticas e aumentar a celeridade e a economia no processamento de feitos administrativos, na linha do que já se teria realizado em relação aos processos judiciais por meio das Leis nº 11.382/2006, nº 11.925/2009 e nº 13.105/2015. Salientou-se que a iniciativa também se alinharia às diretrizes da Lei Federal nº 13.726/2018, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o selo de Desburocratização e Simplificação.”
A proposição, que tramita em regime de urgência requerido pela Governadora em exercício, foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Não foram, até o momento, apresentadas emendas ou aprovados pareceres das demais comissões.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, e mérito, nos termos do Art. 63, III, d, ambos do RICLDF.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa do processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL n.º 4/2023 visa conferir aos advogados com poderes para atuar em processos administrativos em trâmite na Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal fé pública para autenticar cópias de documentos, bem como para dar força probante equivalente ao original à documentos digitalizados e diretamente por eles juntados aos autos de processos administrativos no Sistema Eletrônico de Informação (SEI/GDF).
Trata-se de tema associado ao direito administrativo, haja vista que definir o modo de atuação dos órgãos administrativos próprios e as formas de relacionamento destes com outros órgãos públicos e com os cidadãos, aí incluídas as regras de processamento administrativo, é inerente à autoadministração de cada unidade federativa. Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal/1988, bem como do art. 14 da Lei Orgânica do DF.
A competência para dispor sobre a sua própria Administração Pública e sobre a prestação de seus serviços decorre da capacidade de autoadministração conferida ao Distrito Federal como unidade federativa autônoma (art. 18, CF/88).
Quanto à iniciativa legislativa, é certo que o tema não se encontra entre aqueles reservados à iniciativa privativa do Tribunal de Contas do DF, da Defensoria Pública do DF e nem desta Câmara Legislativa.
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No que tange à constitucionalidade material, a proposição apresenta consonância com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que alçam a razoável duração dos processos a direito fundamental e a eficiência a princípio da Administração Pública.
Ainda que a autenticação de documentos seja medida necessária à garantia de segurança jurídica, tais procedimentos, quando realizados por meio cartorário, podem impor relevantes custos financeiros aos administrados, bem como determinar o prolongamento da duração dos processos. A proposição em análise, ao substituir etapa burocrática antes exigida no trâmite de processos administrativos pela simples declaração firmada por advogado, introduz mecanismo de celeridade e economia processual sem, contudo, deixar de resguardar a credibilidade dos documentos, além reforçar a importância do papel da advocacia.
Nesse sentido, é de se salientar que o advogado exerce função essencial à administração da justiça (CF, art. 133) e, uma vez incumbido desse múnus público mediante inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), está jungido a regime de responsabilidade que lhe qualifica a conferir fé pública a documentos.
Conforme ressaltado na exposição de motivos, dispositivos de semelhante teor já constam do Código de Processo Civil (art. 425, IV e VI, do CPC) e da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 830 da CLT) viabilizando a autenticação de documentos por advogados no bojo de processos judiciais.
A proposição também cuida de regular o procedimento a ser adotado em caso de questionamento da idoneidade da cópia autenticada ou do documento digitalizado, o que reforça a confiabilidade dos documentos verificados na forma preconizada pelo projeto.
Quanto à juridicidade, o projeto de lei proposto inova o ordenamento, uma vez que introduz simplificação dos trâmites aplicáveis ao processamento administrativo no âmbito do Distrito Federal. Demais disso, cria norma abstrata e geral, pois se dirige a indivíduos indeterminados dentro de um grupo.
No que tange à legalidade, o projeto de lei não apresenta óbices a sua aprovação, uma vez que se harmoniza ao que preconiza a Lei Federal nº 13.726/2018 no sentido da racionalização de “atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude’’ (art. 1º, caput).
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissão.
Quanto à redação e à técnica legislativa, não vislumbramos óbices.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 4, de 2023.
Sala das Comissões, 22 de março de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (64384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 40/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 40/2023, que “Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n.º 40, de 2021, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal.
O art. 1° institui o Diploma Digital a ser emitido pelas universidades e demais instituições de ensino superior e ensino médio em atividade no Distrito Federal. O parágrafo único, por sua vez, estabelece que o Diploma Digital deverá ser emitido na forma das Portarias n°s. 330, de 05 de abril de 2018 e 554 de 11 de março de 2019, atendendo às exigências tecnológicas da Nota Técnica 13/2019/DIFES/SESU/SESU, emitidas pelo MEC.
O art. 2° dispõe que, para fins decorativos e de identificação da Universidade e/ou Instituição de Ensino Superior e médio, fica autorizada a inserção de imagens e outros símbolos no Diploma Digital, desde que não interfiram ou atrapalhem as normas técnicas estabelecidas pelas Portarias elencadas no parágrafo único do art. 1º desta lei.
No art. 3° fica estabelecido que o diploma será emitido na forma digital quando solicitado pelo aluno. Já o art. 4º determina que o Diploma Digital fica equiparado ao diploma impresso.
Por fim, o art. 5º dispõe que as universidades e as instituições de ensino a que se refere esta lei terão seis meses para implementar o Diploma Digital, contados da publicação da presente lei.
A proposição em tela tramitará, em análise de mérito, na CESC e CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, "b", do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à educação pública e privada.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor da devida admiração no âmbito desta comissão. O avanço da tecnologia tem atingido altos níveis desenvolvimento nos diversos campos de atuação, com impactos tanto no poder público como na iniciativa privada. A atualização e o avanço tecnológico também tem ocorrido nas instituições de ensino, que passaram a contar, em âmbito federal, com a emissão dos diplomas digitais, facilitando a emissão por meio de um procedimento mais célere, reduzindo os custos e evitando fraudes.
No que tange à abrangência, cumpre-nos destacar que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece que a educação brasileira é dividida em sistemas de ensino federal, estadual e municipal, cabendo ao Distrito Federal, por sua natureza sui generis, dispor sobre as competências dos sistemas municipais e estaduais. Ocorre que a proposição, ao tratar das instituições privadas de ensino superior, se imiscuiu em assunto da esfera federal, conforme o disposto no art. 16, da referida lei:
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação.
Aliás, para o sistema federal de ensino, a emissão digital do diploma acadêmico já foi regulamentada e está em vigor. Por esse motivo, propomos substitutivo para que o presente projeto de lei seja aplicável apenas ao sistema distrital de ensino, que é composto: (i) pelas instituições de ensino mantidas pelo Poder Público distrital; (ii) pelas instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; e (iii) pelos órgãos de educação distritais (LDB, art. 17).
Cumpre ressaltar que a Secretaria de Educação do DF – SEEDF e o Conselho de Educação do DF – CEDF possuem atos normativos próprios regulamentando a emissão de diplomas, sem, contudo, prever a emissão digital deles. Dessa forma, a proposição cumpre os requisitos de necessidade, ao garantir essa facilidade aos estudantes concluintes, e oportunidade, já que a medida já se encontra em vigor em nível federal e aguarda norma distrital para ser implantada aqui. É preciso, contudo, ajustar algumas questões formais na proposição, deixando para o regulamento a definição de prazos, formas e requisitos dessa nova modalidade de emissão do diploma.
Por todo o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 40 de 2023, na forma do substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em 03 de abril de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 17:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (64385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 179/2023, que “CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Modifique-se o inciso II do art. 2º para o seguinte:
Art. 2º .....................
II - confecção de trabalhos escolares direcionados à valorização de todas as famílias, e à importância da mulher para a sociedade brasileira
JUSTIFICAÇÃO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de aplicação de políticas públicas no Distrito Federal, o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluído do conceito de entidade familiar, conforme previsto na Lei distrital nº 6.160/2018. A decisão foi tomada no julgamento em sessão virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5971[1].
Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o artigo 2º, ao conceituar entidade familiar, apenas reproduz, em linhas gerais, o artigo 1.723, caput, do Código Civil. Dessa forma, a lei distrital não inova em relação ao já normatizado por lei federal e, portanto, não usurpou a competência da União.
O ministro ressaltou, no entanto, que o dispositivo, se interpretado no sentido de restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente à união entre homem e mulher, apresentará violará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Ele explicou que o STF, no julgamento da ADI 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, excluiu do dispositivo do Código Civil qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
Nesse sentido, há necessidade de ajuste do preceito primário previsto no art. 2º, II, do PL nº 179/2023, com vistas a promover a inclusão de todas as formas familiares, conforme precedente vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, requeremos a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Sala das sessões, em 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] A Lei Distrital 6.160/2018, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), estabelece as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal. O artigo 2º define como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher por meio de casamento ou união estável. A expressão “entidade familiar” é repetida em diversos outros dispositivos.
O PT alegava usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e violação ao princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 16:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a eficientização da iluminação na unidade do SLU na QNN 29 da Ceilândia (RA IX).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a eficientização da iluminação na unidade do SLU na QNN 29 da Ceilândia (RA IX).
A iluminação ao redor da unidade do SLU na QNN 29, abaixo da QNN 21, pode ser eficientizada trocando as lâmpadas que estão em funcionamento por luzes de LED, e, substituindo, também por LED, as luzes em locais com lâmpadas queimadas.
JUSTIFICAÇÃO
A iluminação pública é essencial para garantir a segurança em vias publicas movimentadas ou de baixa circulação, contribuindo para a segurança pública e para a redução de acidentes de trânsito, pois permite uma melhor identificação de obstáculos, sinalização e informações, aumentando a visibilidade e a confiança dos usuários. Por isso, é de extrema importância que a iluminação pública seja priorizada e atualizada para garantir a segurança de todos.
A utilização de luzes de LED tem se destacado devido às suas inúmeras vantagens, como a eficiência energética, longa vida útil e resistência, além de oferecem uma maior visibilidade em comparação com as lâmpadas tradicionais, fundamental para os motoristas, pedestres e ciclistas que circulam pelas vias.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em março de 2023.
max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 16:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a eficientização da iluminação na Via Oeste da Ceilândia (RA IX).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a eficientização da iluminação na Via Oeste da Ceilândia (RA IX).
A iluminação ao longo de toda a Via Oeste pode ser eficientizada trocando as lâmpadas que estão em funcionamento por luzes de LED, e, substituindo, também por LED, as luzes em locais com lâmpadas queimadas.
JUSTIFICAÇÃO
A iluminação pública é essencial para garantir a segurança em vias publicas movimentadas ou de baixa circulação, contribuindo para a segurança pública e para a redução de acidentes de trânsito, pois permite uma melhor identificação de obstáculos, sinalização e informações, aumentando a visibilidade e a confiança dos usuários. Por isso, é de extrema importância que a iluminação pública seja priorizada e atualizada para garantir a segurança de todos.
A utilização de luzes de LED tem se destacado devido às suas inúmeras vantagens, como a eficiência energética, longa vida útil e resistência, além de oferecem uma maior visibilidade em comparação com as lâmpadas tradicionais, fundamental para os motoristas, pedestres e ciclistas que circulam pelas vias.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em março de 2023.
max maciel
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 16:16:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Aprovado(a) - (64389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUBSTITUTIVA
(Da CESC)
Ao Projeto de Lei nº 40/2023, que “Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 40, de 2023, a seguinte redação:
Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Diploma Digital a ser emitido pelas instituições de ensino integrantes do sistema distrital de ensino.
Art. 2º O Diploma Digital de que trata esta lei será emitido na forma da legislação federal e do regulamento, que disporá:
I - sobre as regras acerca da inserção de imagens e outros símbolos no Diploma Digital para fins decorativos e de identificação da instituição de ensino;
II - sobre a forma e o prazo de implementação do diploma digital por parte das instituições integrantes do sistema.
Art. 3º. O diploma digital será emitido a requerimento do aluno, equiparando-se, para todos os fins, ao diploma impresso.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo em tela visa corrigir o texto da proposição, mantendo a abrangência do projeto ao sistema distrital de ensino.
Sala das Comissões, 03 de abril de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
rELATOR
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www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 17:02:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (64383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, conforme solicitado no memorando nº 47/2023-SACP para proceder tramitação conjunta.
Brasília, 22 de março de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 15:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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